Processo 0831074-68.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831074-68.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831074-68.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por participante do PASEP contra sentença proferida em “Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a existência de saques indevidos, falha na atualização monetária da conta, necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos alegados prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade nos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP da autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das movimentações financeiras questionadas; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo saques realizados via FOPAG e crédito em conta; e (iv) verificar se a alegada falha na gestão da conta enseja indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ estabelece que compete ao participante do PASEP comprovar irregularidades relativas a saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram a evolução da conta vinculada ao PASEP, contendo registros de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, além de lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “CRÉDITO C/C”. A autora apresentou apenas planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos demonstrativos bancários, documento insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos efetuados pela instituição financeira. A sistemática do Fundo PIS/PASEP sofreu alterações relevantes após a Constituição Federal de 1988, especialmente com a cessação da distribuição de novas cotas, circunstância que impacta diretamente a evolução dos saldos das contas vinculadas. Os documentos colacionados indicam que os valores debitados foram revertidos em favor da própria titular, inexistindo prova concreta de desfalque, fraude, má gestão ou falha na atualização monetária da conta PASEP. A apelante formulou alegações genéricas, sem indicar objetivamente a data do suposto desfalque ou demonstrar quais índices de atualização monetária deixaram de ser corretamente aplicados pela instituição financeira. A inexistência de conduta ilícita atribuível ao Banco do Brasil afasta a…

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