Processo 0831084-08.2021.8.23.0010

TJRR • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0831084-08.2021.8.23.0010
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página 1 de 8 Processo n.º: 0831084-08.2021.8.23.0010 Autora: ALMEIDA E ALMEIDA Ré: DISTRIBUIDORA CAIMBÉ LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora, ALMEIDA & NOGUEIRA LTDA. M.E. (Siciliano Empório e Bar), representada por João Paulo Almeida Costa, ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protesto e pedido liminar em face de DISTRIBUIDORA CAIMBÉ LTDA., alegando que tomou conhecimento da existência de protesto referente à Nota Fiscal nº 9431, lavrado desde o ano de 2015, no valor originário de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), quando buscou regularizar sua situação financeira para obtenção de financiamento bancário. 2. Alegou que, em razão do longo lapso temporal, não possuía mais o título que originou o protesto, dispondo apenas da certidão positiva expedida pelo cartório competente. Sustentou que procurou a requerida com o intuito de quitar o débito atualizado no valor de R$ 1.116,49 (hum mil cento e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) e obter a respectiva carta de anuência para cancelamento do protesto, contudo não conseguiu localizar a empresa requerida em razão da mudança de endereço. 3. Afirmou que a requerida encontrava-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações, bem como em local incerto e não sabido, circunstância demonstrada, segundo narrou, pelas tentativas frustradas de localização em autos de cumprimento de sentença nº 0802815-03.2014.8.23.0010 e carta precatória nº 0800144-48.2020.8.23.0090. Aduziu, ainda, que certidões de oficiais de justiça comprovaram a inexistência de endereço conhecido da requerida, possivelmente em razão de dissolução irregular da empresa. 4. Sustentou que a relação jurídica entre as partes originou-se do fornecimento de bebidas pela requerida ao estabelecimento comercial da autora e que possuía interesse em quitar a obrigação para possibilitar a retirada do protesto e a Página 2 de 8 realização de operações financeiras perante instituições bancárias. Argumentou que a impossibilidade de localização da credora inviabilizava a obtenção da carta de anuência exigida pelo §1º do art. 26 da Lei nº 9.492/97. 5. Defendeu a possibilidade de consignação em pagamento, com fundamento nos artigos 334 e 335, inciso III, do Código Civil, bem como no artigo 539 do Código de Processo Civil, sustentando que o depósito judicial da quantia devida teria o condão de extinguir a obrigação diante da ausência e paradeiro incerto da credora. 6. No tocante ao pedido de tutela de urgência, alegou que a manutenção do protesto ocasionava prejuízos financeiros e comerciais, impedindo a obtenção de financiamento bancário e restringindo relações negociais junto a instituições financeiras e empresas comerciais. Sustentou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade do direito demonstrada pela certidão de protesto e pelo interesse em satisfazer a obrigação mediante depósito judicial, bem como pelo perigo de dano decorrente da permanência da negativação. 7. Ao final, requereu: I) a autorização para depósito judicial do valor de R$ 1.116,49 (hum mil cento e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado; II) a citação da requerida por edital, diante do paradeiro incerto e não sabido; III) a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato cancelamento do protesto em nome da autora perante o Cartório Daniel Aquino ou, subsidiariamente, a sustação dos efeitos do…

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