Processo 0831086-69.2025.8.12.0001

TJMS • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0831086-69.2025.8.12.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Remessa Necessária Cível nº 0831086-69.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Recorrido: N. V. D. G. F. (Representado(a) por sua Mãe) S. D. da S. Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por criança em idade própria para a educação infantil, na qual foi julgado procedente o pedido para confirmar tutela de urgência anteriormente concedida e determinar a manutenção definitiva da matrícula do autor em escola localizada próxima à sua residência, diante da ausência de atendimento administrativo ao requerimento de vaga formulado por sua representante legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a criança possui direito subjetivo à matrícula em escola pública de educação infantil próxima à sua residência, ainda que inexistente vaga disponibilizada pela Administração Pública; e (ii) estabelecer se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o acesso à educação infantil viola o princípio da separação dos Poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a educação infantil como direito fundamental de todas as crianças e impõe ao Estado o dever de garantir seu acesso de forma imediata e efetiva. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a obrigação estatal de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças em idade adequada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 548 da Repercussão Geral, reconhece que a educação básica, inclusive a educação infantil, constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, podendo sua oferta ser exigida individualmente perante o Poder Judiciário. 6. A atuação do Poder Judiciário para determinar a efetivação do direito à educação não configura afronta à separação dos Poderes, pois visa apenas assegurar o cumprimento de obrigação constitucional negligenciada pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A educação infantil constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, podendo ser exigida judicialmente pela criança ou por seu representante legal. 2. A ausência de vaga na rede pública não exime o ente estatal do dever de garantir acesso à educação infantil. 3. A intervenção judicial destinada a assegurar matrícula em escola pública não viola o princípio da separação dos Poderes quando busca efetivar obrigação constitucional imposta à Administração Pública. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, IV; CF/1988, art. 211, § 2º; ECA, arts. 54, IV, e 53, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 548 da Repercussão Geral. TJMS, Apelação n. 0809839-39.2019.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2022, p. 09.02.2022. TJMS, Remessa Necessária Cível n. 0808289-36.2024.8.12.0001,…

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