Processo 0831089-37.2019.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0831089-37.2019.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831089-37.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO APELADO: MARIA CARMILENE SOARES DO MONTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA PARA DETERMINAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS CONFIGURADA. QUESTÃO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO TEMA 1300 DO STJ. DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CATEGORIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS E DILAÇÃO PROBATÓRIA SEGUNDO AS TESES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para cassar sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, em demanda que discute alegados desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1150 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; e (iii) saber se há vício apto a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. 4. Não há contradição quanto à legitimidade passiva, pois o acórdão aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente em casos de desfalques e ausência de rendimentos. 5. Inexiste omissão quanto ao Tema 1300 do STJ, uma vez que o acórdão limitou-se a anular a sentença para permitir a produção de provas, possibilitando que o juízo de origem observe, oportunamente, as diretrizes fixadas pela Corte Superior quanto ao ônus da prova. 6. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não se justifica, pois não há vício interno no julgado, mas mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 7. O prequestionamento é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Ausência de parecer do Ministério Público Superior nos autos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP,…

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