Processo 0831090-35.2019.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0831090-35.2019.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTES: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100), PATRÍCIA MONTEIRO PANTOJA (OAB/PA 27.764) e MICHEL FERRO E SILVA (OAB/PA 7.961) RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB/SP 273.843) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 32037113), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Ricardo Ferreira Nunes), assim ementados: EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação. Concessionária de energia elétrica. Alegação de omissão. Ausência. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente os pedidos iniciais e condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 8.710,00 (oito mil, setecentos e dez reais,a ser acrescido de juros simples de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos incidindo desde a data do pagamento realizado pela seguradora. 2. A embargante alega que o acórdão é contraditório ao reconhecer nexo de causalidade sem a devida comprovação, pois o laudo apresentado é unilateral e não atende às exigências da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, carecendo de habilitação técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Sustenta ainda violação ao art. 464 do Código Civil e aos dispositivos da Resolução ANEEL. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) se há omissão no acordão embargado. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e clara a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência do laudo técnico e a irrelevância da ausência de ART, ressaltando a idoneidade da prova e a falta de contraprova eficaz. 5. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL foi devidamente enfrentada, tendo o julgado destacado que a exigência de procedimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial. 6. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais para a solução da lide. 7. O recurso de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, não serve para reexaminar o mérito ou manifestar inconformismo. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitados os embargos de declaração. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTOS DE SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA TÉCNICA DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao fundamento de inexistência de prova concreta do nexo de causalidade entre os danos a equipamentos eletrônicos e falha na rede elétrica. A apelante busca a reforma da sentença, sustentando a demonstração do nexo causal por meio de laudos técnicos e relatórios de sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva da…
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