Processo 0831105-41.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831105-41.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Diante do exposto, DEFERE-SE a liminar de despejo requerida para: A) Intimar a requerida para que desocupe voluntariamente o imóvel situado na Rua 14 de Julho, n. 5.147, Residencial Vale do Sol, apto 34, bloco D5, bairro Monte Castelo, CEP 79011-470, nesta cidade, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. B) Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se mandado de despejo coercitivo, autorizando-se, desde logo, o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, observadas as cautelas legais. C) Fica dispensada a prestação de caução, nos termos dos arts. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, diante do débito superior a quatro meses e da ausência de garantia contratual válida. Ademais, designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015. Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015). No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015. Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC). A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). NOTA DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação, designada para o 03/08/2026, às 14:00 horas, que será realizada na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.

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