Processo 0831106-76.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831106-76.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0831106-76.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: RAIMUNDA MACEDO DE SOUZA Endereço: Rua do Muruci, 38, JD Canarinho, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-075 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LAIS CORREA FEITOSA, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO, EVALDO SENA DE SOUSA, BRENA NORONHA RIBEIRO, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO, JOSE ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 248 - 1º E 2º ANDARES, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA MACEDO DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A, protocolada sob o ID 142000275. A requerente afirma estar inscrita no programa desde janeiro de 1979 e sustenta que o saldo final disponibilizado para levantamento após a sua reforma, no montante de R$ 71,03, é incompatível com as décadas de contribuição, alegando má gestão dos valores e ausência de correções monetárias e juros devidos por parte da instituição financeira. Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 143783798, na qual arguiu, como matérias preliminares, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, o chamamento ao processo da União Federal sob o argumento de que esta detém a responsabilidade pela gestão do fundo, a sua própria ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial, fundamentada na ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e na falta de pedido determinado. No mérito, o banco defendeu a ocorrência de prescrição decenal, afirmando que o saque ocorreu há mais de 20 anos, e sustentou a regularidade de todos os lançamentos e atualizações efetuadas de acordo com a legislação de regência. Em réplica registada sob o ID 156240522, a autora refutou integralmente as preliminares e as teses defensivas, reafirmando a legitimidade do réu conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e defendendo que o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques através dos extratos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, arguida pelo Banco do Brasil sob o fundamento de que a União deveria figurar no polo passivo. No presente caso, observa-se a ausência de relação direta com atos praticados pela União ou pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a competência da Justiça Federal, e mantém hígido o comando da Súmula n.º 556 do STF (a Justiça Comum Estadual é competente para julgar ações em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram como parte). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o Tema 1150 do STJ definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, reconheço a legitimidade do réu e afasto a preliminar. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, a alegação de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção…

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