Processo 0831108-22.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831108-22.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0831108-22.2020.8.14.0301 AUTOR: NORMA TEREZA DEMASI DE AGUIAR RÉU: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JUIZ: BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por NORMA TEREZA DEMASI DE AGUIAR em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Relata a parte requerente, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde UNIMED BELÉM AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA sob a regência do contrato n.º 0 088 085331644400 3 há mais de 15 anos, mantendo-se adimplente com o pagamento de mensalidades no valor de R$ 1.286,58 até janeiro de 2020. Alega que, após completar 59 anos de idade, sua mensalidade foi reajustada para R$ 2.473,75 a partir de fevereiro de 2020, representando aumento de aproximadamente 92,92% em razão da mudança de faixa etária, o que considera abusivo e desproporcional. Sustenta que o reajuste viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando financeiramente a manutenção do plano de saúde e comprometendo seu acesso a tratamentos médicos necessários, considerando ser portadora de doenças que demandam atenção contínua. Afirma ter procurado diversas vezes as centrais de atendimento da requerida sem obter solução satisfatória, restando configurada a abusividade contratual. Com tais fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida emitisse boletos de cobrança de mensalidades vincendas tendo como base o valor anteriormente praticado de R$ 1.286,58, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos ônus sucumbenciais. Juntou aos autos a petição inicial (Num. 16962203), documentos pessoais, boletos, comprovantes de residência e declaração médica comprobatória de sua condição de saúde. Proferida decisão interlocutória Num. 17008021 indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de elementos comprobatórios suficientes acerca da alegada abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, considerando que não restou demonstrado nos autos se o percentual aplicado estava acima do enquadramento estabelecido pela Resolução Normativa n.º 63 da ANS. Determinou-se a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida apresentasse, no prazo de 48 horas, cópia do contrato celebrado com a requerente demonstrando cabalmente a aplicação do percentual de reajuste em discussão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispensou-se, prima facie, a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão de limitações materiais e humanas que retardariam o andamento processual. Determinou-se a citação da requerida para contestar o pedido no prazo de 15 dias. A parte autora comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (num. 17289359) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. Ao Num. 17308115, este Juízo reconsiderou a decisão anterior, concedendo a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: considerando as razões expostas e documentos que instruem os autos, a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do…

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