Processo 0831112-07.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831112-07.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831112-07.2024.8.18.0140 APELANTE: NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de instituição financeira, nos quais pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros, a exclusão de encargos considerados ilegais e a repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade e se devem ser mantidos os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios contratada apresenta abusividade apta a justificar sua revisão; (iii) determinar se são legais a capitalização mensal dos juros e a eventual cobrança de comissão de permanência nos termos do contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença relacionado à ausência de demonstração da abusividade dos juros remuneratórios. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, não afastada pela mera demonstração de pagamento de entrada para aquisição do veículo, inexistindo prova robusta da capacidade financeira da apelante. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração concreta de abusividade, sendo admitida a intervenção judicial nos juros remuneratórios somente quando a taxa contratada se revela substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de 1,76% ao mês é inferior à taxa média de mercado de 2,12% ao mês e ao limite jurisprudencial de 3,18% ao mês, inexistindo abusividade que justifique sua revisão. A capitalização mensal dos juros é válida quando houver pactuação expressa, caracterizada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A comissão de permanência é admitida desde que expressamente pactuada, não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios e limitada aos encargos previstos para o período de normalidade contratual, inexistindo nulidade no caso diante da ausência de comprovação de sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica do fundamento central da sentença é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contratos…

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