Processo 0831112-46.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831112-46.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831112-46.2026.8.20.5001 Parte autora: INES DANTAS REVOREDO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA INES DANTAS REVOREDO ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (Id. 189169594), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, ilegitimidade do Estado do Rio grande do Norte e a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal, e ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar. De início, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebida quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolho a referida preliminar, uma vez que se trata de servidor aposentado (Id. 182400425, pág. 4), sendo o IPERN o responsável pelo custeio dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, distinta do ente federativo. Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado nos Processos nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (PJE - 2º Grau), enxerga-se, na verdade, a existência de coisa julgada. Isso porque, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o Processo de nº 0835859-15.2021.8.20.5001 que tramita no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, já sentenciado: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, o Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora: a) sua Gratificação Natalina referente ao ano de 2018 e da remuneração referente ao mês de DEZEMBRO/2018, corrigidos, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase…

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