Processo 0831114-03.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831114-03.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Intimação da parte requerente quanto à Decisão de f. 32-35:"(...) De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente os que envolvam pedido de fixação de alimentos deve-se ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores. Os requerentes pleiteiam tutela antecipatória para fixação de alimentos provisórios, que no caso, diante dos documentos juntados, comporta deferimento, como segue. O instituto dos alimentos provisórios está previsto em lei e visa garantir o suprimento das necessidades básicas do alimentado durante o decorrer do processo, até que, após a devida instrução do feito, a perfeita análise do binômio necessidade-possibilidade seja apreciada com mais afinco. No particular, nada obstante a informação de que o requerido exerce atividade remunerada, prudente que se estabeleça o contraditório para melhor aferição dos binômios necessidade x possibilidade. Todavia, não se pode descurar que os filhos demandam auxílio imediato para a manutenção de suas despesas ordinárias. Assim, nesta fase inicial, à vista dos elementos informativos e dos documentos até então carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo, sendo 15% para cada filho, que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Eventualmente, noticiado que o requerido encontra-se registrado formalmente, a teor do art. 529 do CPC, oficie-se ao empregador para realização do desconto dos alimentos aqui deferidos, em folha de pagamento. A propósito, consigno que o ofício será subscrito pela chefe de cartório, como autorizada pela CGJ no processo administrativo nº 126.625.0046/2023. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, para a audiência prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se sessão de mediação, facultado o comparecimento telepresencial das partes e seus patronos. Em se tratando a parte requerente de assistido de DPE, sendo possível, intime-se as partes via SITRA. Intime-se, ainda, as partes, para que no dia e horário designados: i) no caso de participação pela modalidade telepresencial, acessarem o linkhttps://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala, aguardando na sala de espera virtual "2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MEDIAÇÃO" a chamada via chat ou por mensagem de voz para ingressarem na sala da teleaudiência. Anote-se a observação de que deverão permanecer na sala de espera virtual, com microfones e câmera desligados, até serem autorizadas a ingressar na sala da teleaudiência. Cientifiquem-se das orientações necessárias para realização do ato virtual, entre as quais, o acesso por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet (preferencialmente Wi-fi), além do prévio procedimento de instalação do aplicativo Microsoft Teams; e ii) optando pelo comparecimento presencial, a parte deverá se dirigir na sala de audiências do CEJUSC Defensoria Pública, localizado na Rua Arthur Jorge n. 779 5º andar - Centro - CEP 79.002-060, telefone (67) 3313-5838 98465-4062 (com WhatsApp), no dia e horário…

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