Processo 0831114-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831114-42.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831114-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE FREITAS BRAGA GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisão e cobrança de saldos de conta PASEP, movida por MARCIA DE FREITAS BRAGA GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora, em síntese, que houve diversos saques no decorrer dos anos em seu saldo de PASEP, sendo que nenhum deles foi efetuado pela autora, a não ser quando de sua aposentadoria, quando recebeu a ínfima quantia de R$ 1.302,11, em 29/03/2007. Afirma que, através de perícia especializada, foi constatado que cabe à autora o recebimento da diferença de R$ 52.576,25, relativa aos saques não reconhecidos, requerendo a autora, assim, a condenação do réu ao pagamento de tal valor, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Decisão no ID 200430377, determinando a emenda da inicial para que fossem indicados quais saques teriam sido realizados indevidamente, bem assim quando ocorreu o saque com encerramento da conta. Em resposta, a autora apresentou emenda no ID 202905223, afirmando que somente teve conhecimento dos desfalques em sua conta em 17/12/2024, após o réu disponibilizar os respectivos extratos. Determinação no ID 211911212 para que fosse corretamente cumprida a determinação do despacho anterior. Emenda apresentada no ID 219043608. A emenda foi recebida na decisão de ID 230846530. Contestação apresentada no ID 240020997, arguindo o réu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os respectivos valores. Sustenta a prescrição da pretensão, cujo prazo alega ser de dez anos, tendo se iniciado quando do saque do saldo do PASEP no momento da aposentadoria da autora, em março de 2007. Sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de irregularidade, afirmando que o saldo foi atualizado na forma da lei, e que todos os rendimentos e atualizações do saldo principal foram recebidos pela autora via FOPAG (folha de pagamento) ou através de saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal. Sustenta a inadequação dos cálculos apresentados pela autora. Réplica no ID 251483450. No ID 267358653 foi determinado que a autora se manifestasse quanto à alegação de prescrição, observando-se o que foi decidido pelo STJ no Tema 1387. Manifestação da autora no ID 280589830. Manifestação do réu no ID 286454274. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do Juízo, à vista do entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1150 do STJ, que estabeleceu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques (...)", o que define a competência da Justiça Comum estadual. Quanto à gratuidade de justiça, esta foi deferida à autora em…

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