Processo 0831121-49.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831121-49.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831121-49.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. A. L. J. Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: E. S. D. C. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por D. A. L. J. em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que teria contratado empréstimo consignado, contudo foi induzida a erro, pois a instituição ré teria formalizado contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais que não amortizam a dívida, perpetuando cobranças indevidas. Sustenta que, mesmo após o período inicialmente ajustado, os descontos persistem, motivo pelo qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos, declaração de quitação do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais . Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, juntando documentação comprobatória . É o que convém relatar. Decido. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora; Acerca da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC. O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito e possibilite uma fundamentação convincente do juízo. Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual. Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo. Desse modo, da análise premonitória dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos como contracheque, declaração de hipossuficiência e comprovantes relacionados à contratação e descontos realizados . Todavia, em sede de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado, haja vista a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento acerca da natureza da contratação, regularidade do ajuste firmado entre as partes e eventual ocorrência de vício de consentimento. A controvérsia demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto aos documentos contratuais e à dinâmica dos descontos realizados. Além disso, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado de forma concreta a justificar a concessão da medida extrema neste momento processual, sendo possível a análise da questão em momento posterior, sem prejuízo ao resultado útil do processo. Por outro lado, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora declarou hipossuficiência econômica e juntou documentos que indicam renda modesta, sendo presumida a veracidade da alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos que infirmem tal condição. Ante o exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta…

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