Processo 0831122-15.2018.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0831122-15.2018.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0831122-15.2018.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ELENIZE MARIA FILGUEIRAS CAMPOS Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO. Alega o embargante que: […] a sentença que extinguiu a ação de cumprimento de sentença em face da ausência do requisito da exigibilidade é contraditória, ainda mais, quando acentuou que, “o exequente não logrou êxito em comprovar que houve alteração na condição econômico-finaceira da executada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a alteração da situação econômica da parte beneficiária, de modo justificar a revogação da gratuidade concedida”, bem como, que “a juntada isolada de contracheque, desacompanhada de qualquer outro elemento que demonstre a efetiva capacidade financeira da executada, revela-se insuficiente para o fim pretendido”. Ora MM. Juiz, os autos já demonstram claramente que a situação econômica da parte embargada já demonstra a capacidade econômica suficiente a arcar com os consectários jurídicos da sucumbência, como as fichas financeiras. Ademais, as custas e os honorários advocatícios podem ser divididos em parcelas que cabem dentro do orçamento da parte embargada a fim de que esta possa honrar com o compromisso, ora imputado. [...] Regularmente intimado, a parte embargada alegou inexistência de contradição, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fundamentar o pleito recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam a revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diversamente do que alegou o embargante, não há qualquer contradição no teor da sentença proferida por este juízo que indeferiu a petição inicial. Isso por que não se instaura a fase de cumprimento de sentença se não houver título com obrigação certa, líquida e exigível. E, no caso destes autos, a condenação da autora, ora executada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios encontra-se com a exigibilidade suspensa, com fundamento na regra do art. 98, § 3º, do CPC , in verbis (id 163204832): […] O deferimento do benefício da justiça gratuita (id 16135695), levou em conta a presunção juris tantum de veracidade do requerimento da requerente firmado em sua petição inicial, hipossuficiência que não foi afastada pelo Estado do Maranhão quando teve a oportunidade, inteligência do princípio da eventualidade. De tal sorte que a execução da verba honorária fixada em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita somente é admitida mediante inequívoca demonstração da alteração de sua situação financeira, de forma a evidenciar que houve efetiva alteração na capacidade econômico-financeira, de moda a concluir-se que passou a dispor de condições para suportar os custos da sucumbência sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No…

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