Processo 0831123-70.2023.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0831123-70.2023.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0831123-70.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: J & F ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por J & F ENGENHARIA LTDA em face da decisão monocrática de ID 28518836, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em nulidade por violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, ao fundamento de que houve manifestação tempestiva nos autos (ID 27766066), na qual justificou a impossibilidade momentânea de cumprimento da diligência anteriormente determinada e requereu expressamente a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para juntada da documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira. Alega que referido pleito não foi apreciado antes da prolação da decisão agravada (ID. 28518836), o que teria configurado cerceamento de defesa. Contraminuta apresentada pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à agravante, impondo-se o exercício do juízo de retratação. Verifica-se que, por meio da decisão de ID. 26918926, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos contábeis idôneos. Em seguida, a parte apresentou petição nos autos (ID. 27766066), na qual informou dificuldades concretas para obtenção da documentação exigida e requereu dilação de prazo para cumprimento da diligência. Todavia, a decisão agravada de ID. 28518836 indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação documental, determinando o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer apreciação da petição anteriormente apresentada pela parte. Tal circunstância revela vício processual relevante. Com efeito, a petição por meio da qual a parte expõe dificuldade no cumprimento da diligência e requer prazo adicional constitui manifestação diretamente relacionada ao objeto da determinação judicial, sendo apta a influenciar o desfecho da controvérsia. A ausência de apreciação desse requerimento compromete a regularidade do iter procedimental e vulnera os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente: (i) o dever de cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil; (ii) o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do CPC e (iii) a primazia do julgamento de mérito, prevista no art. 4º do CPC. Isso porque a decisão agravada parte da premissa de que a parte não apresentou a documentação exigida, sem considerar que houve manifestação voltada justamente à viabilização do cumprimento da diligência. Nesse contexto, ainda que não se trate de acolher automaticamente o pleito formulado, impõe-se reconhecer que a ausência de sua apreciação impede a formação válida do juízo decisório, caracterizando deficiência de fundamentação e comprometendo o exercício pleno do contraditório. Diante disso, mostra-se adequada a retratação da decisão agravada, com a reabertura de prazo razoável para que a parte possa cumprir a determinação anteriormente exarada, permitindo…

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