Processo 0831128-42.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831128-42.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JÉSSICA CARDOSO VIANA ingressou com ação de anulação e rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., alegando vício de consentimento na contratação de duas cotas de consórcio imobiliário (contratos nº 305689 e 305692). Afirma que, no ato da adesão, preposta da requerida garantiu a contemplação das cartas de crédito no prazo de 7 dias mediante o pagamento de entrada, o que a motivou a transferir a quantia de R$ 56.220,00. Sustenta que a promessa não foi cumprida e que foi vítima de propaganda enganosa, requerendo a devolução integral e imediata do montante pago, além de compensação extrapatrimonial. A requerida apresentou contestação sustentando a regularidade do procedimento de venda e a inexistência de qualquer irregularidade. Argumentou que a autora assinou termo de responsabilidade e questionário (ID 93615735) atestando plena ciência de que a administradora não comercializa cotas contempladas e que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance. Defendeu que a rescisão deve observar o regime da Lei nº 11.795/2008, com a restituição dos valores somente após sorteio da cota excluída ou encerramento do grupo, mediante as retenções contratuais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em sede de agravo de instrumento (ID 66603313) e a inversão do ônus da prova foi decretada conforme decisão de saneamento (ID 75296681). Durante a fase de instrução, foi realizado o depoimento da testemunha WESLLEY THIAGO RIBEIRO PINHEIRO (ID 172221807). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses iniciais e defensivas (ID 173161193 e ID 173328586). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA E RELAÇÃO DE CONSUMO A requerida suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 93615735, p. 2). Contudo, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a peça inaugural descreve satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Os documentos acostados, como os comprovantes de transferência bancária (ID 54306923) e o contrato de adesão (ID 54306921), são suficientes para lastrear a pretensão e delimitar a causa de pedir. No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora e a ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento (ID 75296681, p. 2), operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da requerente frente à administradora de consórcios. 2.2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A pretensão de anulação contratual fundamenta-se na alegação de dolo e erro substancial, decorrentes de suposta promessa de contemplação imediata. No entanto, o acervo probatório não sustenta tal narrativa. O contrato assinado pela autora apresenta advertência expressa, redigida de forma clara e em destaque, informando que a administradora não comercializa cotas contempladas (ID 93618345, p. 11, item 17). A requerente, ao apor sua assinatura no instrumento, atestou ter plena ciência de que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance,…
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