Processo 0831130-75.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831130-75.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTES: SER EDUCACIONAL S.A. E INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADOS: FERNANDO VENTURA AMBROSANO (OAB/PE 32198-A) e LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB/PE 20769-A) APELADO: BRUNO COSTA DE ALMEIDA. ADVOGADO: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA (OAB/PB 16932-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÉRMINO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO POSTERIOR À MATRÍCULA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituições de ensino contra sentença que as condenou a expedir diploma de Engenharia Civil e a pagar indenização por danos morais. O apelado cursou toda a graduação entre 2018 e 2022, mas teve a diplomação negada sob o argumento de que seu certificado de ensino médio possui data de abril de 2018, enquanto a matrícula ocorreu em fevereiro do mesmo ano. II. Questões em discussão 2. A questão consiste em definir se é legítima a recusa de expedição de diploma após a conclusão integral do curso superior, sob a alegação de que o aluno não possuía o ensino médio concluído no exato momento do ingresso na graduação, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado e o princípio da segurança jurídica. A instituição de ensino, ao aceitar a matrícula e permitir que o aluno cursasse regularmente cinco anos de graduação sem qualquer questionamento documental, anuiu com a situação acadêmica. 4. A conferência documental é dever anexo ao contrato de prestação de serviços educacionais e deve ser realizada no ato da matrícula. A negativa tardia do diploma, no momento da formatura, caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva (art. 14 do CDC). 5. O impedimento injustificado da diplomação e do exercício profissional após a conclusão do curso superior gera dano moral indenizável, superando o mero dissabor cotidiano. 6. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possuindo natureza compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível a negativa de expedição de diploma ao estudante que, embora tenha concluído o ensino médio em momento ligeiramente posterior à matrícula inicial, frequentou e concluiu integralmente o curso superior com a anuência e sem oposição tempestiva da instituição de ensino, devendo prevalecer a situação consolidada. 2. A recusa tardia de diplomação após o término regular dos estudos acadêmicos configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.991/MG; TJPB, Remessa Necessária nº 0806772-36.2018.8.15.2001. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SER EDUCACIONAL S.A. E INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. contra a sentença (ID 42121505) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE que, nos autos da Ação de obrigação de…
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