Processo 0831142-18.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0831142-18.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA LUSINETE VASCONCELOS MONTEIRO CABRAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão fundada em alegados desfalques e irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP, considerando que o saque integral ocorreu em 24.07.2009 e que a demanda somente foi proposta em 28.10.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar o termo inicial e verificar o transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à administração de conta individual do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A Justiça comum estadual detém competência para processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP propostas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal responsável pela gestão das contas individuais. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individual do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O saque integral permite ao titular verificar o montante efetivamente disponibilizado e constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal. A autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 24.07.2009, data em que se iniciou o prazo prescricional. O ajuizamento da ação em 28.10.2019 ocorreu após o transcurso do prazo de dez anos, o que configura a prescrição da pretensão autoral. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 932, IV, do CPC e o art. 91, VI-A e VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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