Processo 0831144-63.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0831144-63.2024.8.10.0001 APELANTE: ANTONIA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LIMA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ilegalidade das cobranças efetuadas em sua conta bancária sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”, afirmando inexistir comprovação válida da contratação do cartão de crédito que teria originado os descontos impugnados. Aduz que é pessoa idosa e vulnerável, não tendo o banco se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para que sejam declaradas indevidas as cobranças, com a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais sustenta a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo não comprovada a contratação do cartão de crédito, reputando indevidas as cobranças realizadas, bem como cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ , permite ao Relator decidir monocraticamente, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível e passo à análise das questões que foram nela suscitadas. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos identificados como "gastos cartão de crédito" na conta bancária em que o apelante recebe seu benefício previdenciário, bem como em definir o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada merece acolhida. Explico. A hipótese insere-se no âmbito das relações de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a ocorrência dos descontos alegados pela consumidora foi devidamente demonstrada por meio dos extratos bancários acostados à inicial, os quais evidenciam lançamentos mensais, contínuos e sucessivos sob a rubrica "GASTO C CRÉDITO"…
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