Processo 0831148-59.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0831148-59.2024.8.20.5001 AUTOR: SARAH CAROLINA DE MEDEIROS PEREIRA RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença apresentado por Sarah Carolina de Medeiros Pereira, absolutamente incapaz e representada por sua curadora, em face de Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, com fundamento no título executivo judicial formado pela sentença proferida nestes autos e confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, transitado em julgado. O título executivo judicial condena a executada ao: restabelecimento integral do plano de saúde da exequente; reembolso de despesas médicas no valor de R$ 968,00; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; pagamento de multa cominatória no valor de R$ 2.800,00, fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência; e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A exequente, no entanto, formulou no cumprimento de sentença dois pedidos que não integram o título executivo: o ressarcimento das mensalidades pagas desde agosto de 2023, no montante de R$ 12.332,99, e a realização de portabilidade extraordinária para a Unimed Natal com manutenção das condições contratuais. O cumprimento de sentença é fase de execução estrita do título judicial e não comporta ampliação do objeto da condenação. O princípio da congruência que vincula o título executivo aos limites da coisa julgada material veda a inclusão, nesta sede, de obrigações não reconhecidas na sentença, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 503, 509 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das mensalidades não foi objeto de pedido na petição inicial, tampouco integrou o dispositivo da sentença ou do acórdão. Sua veiculação no cumprimento de sentença constitui inovação indevida, incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Da mesma forma, a portabilidade extraordinária para a Unimed Natal não foi deduzida como pedido na fase de conhecimento nem compõe a condenação transitada em julgado. A circunstância de a Resolução Operacional ANS n.º 2.669/2021 ter autorizado portabilidade extraordinária de beneficiários em situação de desassistência pode eventualmente fundamentar pretensão autônoma, mas não tem o condão de incorporar tal obrigação ao título executivo existente. Diante do exposto, admito parcialmente o cumprimento de sentença, limitando seu objeto às parcelas efetivamente amparadas pelo título executivo judicial, quais sejam: o restabelecimento integral do plano de saúde; o reembolso de R$ 968,00; a indenização por danos morais de R$ 2.000,00; a multa cominatória de R$ 2.800,00; e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, todos devidamente atualizados na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na sentença. Rejeito, por ausência de título executivo, os pedidos de ressarcimento das mensalidades pagas desde agosto de 2023 e de portabilidade extraordinária para a Unimed Natal, extinguindo o cumprimento de sentença nessa parte. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha explanativa do débito, excluindo as verbas determinadas nesta decisão. Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.