Processo 0831153-35.2024.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831153-35.2024.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0831153-35.2024.8.23.0010 BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos, por seus advogados, inconformado com a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto, respeitosamente vem na presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL consubstanciado nas razões que seguem, as quais requer, uma vez recebidas, produzamos efeitos de direito. Nestes termos, pede e confia deferimento. Natal/RN, 09 de junho de 2026 MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES OAB/RN 5.553 I. EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO AGRAVO Processo Origem sob o nº 0831153-35.2024.8.23.0010 Partes: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira, já devidamente qualificada nos autos. RECORRIDO: OLIVIA SOUZA SANTOS Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Eméritos Ministros: I. DA TEMPESTIVIDADE A priori, necessário se faz destacar que, conforme a disponibilização da r. decisão no DJEN ocorreu em 19/05/2026, sendo a publicação considerada em 20/05/2026. Assim, o início da contagem do prazo recursal iniciou-se em 21/05/2026. Logo, observando o disposto no art. 219 do CPC, que estabelece que a contagem é em dias úteis, o prazo final de 15 dias ocorrerá em 10/06/2026. II. DO DECISÓRIO RECORRIDO O Agravante interpôs Apelação em face da Sentença que julgou pela procedência dos pedidos contidos na exordial, sendo desprovido o recurso conforme acórdão, cuja ementa segue in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFERENÇAS IDENTIFICADAS EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Carlos Wagner Briglia Rocha, que reconheceu falha na gestão da conta PASEP do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em laudo pericial. O autor alegou desfalques e incorreta aplicação de índices de correção monetária, resultando em saldo inferior ao devido no momento do saque realizado em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a tramitação do processo deveria ser suspensa em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) verificar a competência da Justiça Estadual para julgamento da causa; (iv) analisar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de extratos bancários antigos; e (v) determinar se houve, de fato, falha na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, com prejuízo patrimonial decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A afetação do Tema 1300 pelo STJ não impede o prosseguimento do julgamento quando há elementos probatórios concretos nos autos e a causa está madura, como ocorre no presente caso, em que foi realizada prova pericial contábil. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ. 3. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e ausente interesse jurídico direto da União, a Justiça Estadual é…

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