Processo 0831155-22.2022.8.20.5001
TJRN • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831155-22.2022.8.20.5001 Polo ativo DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. AÇÕES DE REORDENAMENTO URBANO. PODER DE POLÍCIA URBANÍSTICO E AMBIENTAL. ADPF 976. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO AMBIENTAL E SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA HIGIENISTA INSTITUCIONALIZADA. MANUTENÇÃO DAS SALVAGUARDAS PROCEDIMENTAIS FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença parcialmente procedente proferida em ação civil pública ajuizada em face do Município de Natal, relativa a ações de remoção e desocupação de pessoas em situação de rua nas imediações do Viaduto do Baldo e outros pontos da capital potiguar. Os apelantes pretendem a reforma integral da sentença para vedar remoções compulsórias e recolhimento de pertences sem observância das diretrizes constitucionais e jurisprudenciais, bem como para impor protocolos administrativos específicos e condenação por danos morais coletivos e individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as ações municipais de limpeza urbana e desobstrução de drenagem configuraram prática arbitrária de higienização social incompatível com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 976; (ii) estabelecer se a sentença recorrida assegurou proteção suficiente aos direitos fundamentais da população em situação de rua mediante salvaguardas procedimentais adequadas; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil do Município por danos morais coletivos e individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual demonstra situação concreta de comprometimento ambiental e sanitário na área sob o Viaduto do Baldo, caracterizada por acúmulo de resíduos, materiais recicláveis e obstrução de estruturas de drenagem urbana, legitimando atuação administrativa voltada à prevenção de riscos hidrológicos e sanitários. 4. O exercício do poder de polícia urbanístico e ambiental pelo Município constitui atuação constitucionalmente legítima quando pautado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e proteção reforçada às pessoas em situação de rua. 5. A ADPF 976 não estabelece vedação absoluta à atuação administrativa em áreas ocupadas por pessoas em situação de rua, mas impede práticas degradantes, expulsórias e dissociadas de finalidade pública legítima. 6. A sentença recorrida harmoniza-se com a ratio decidendi da ADPF 976 ao condicionar futuras ações de reordenamento urbano à identificação funcional dos agentes públicos, comunicação prévia ao Ministério Público e à Defensoria Pública, preservação de pertences pessoais, acolhimento assistencial e apresentação de relatórios técnicos em hipóteses emergenciais. 7. A autorização para ações de limpeza urbana e desobstrução de drenagem possui caráter restritivo e condicionado à observância de garantias mínimas de proteção da dignidade humana, não abrangendo remoções compulsórias arbitrárias ou destruição de bens essenciais. 8. O reconhecimento de dano moral coletivo…
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