Processo 0831156-02.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831156-02.2025.8.20.5001 Polo ativo L C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE TELEFONIA CORPORATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou a cobrança e desconstituiu o débito referente à multa por rescisão contratual aplicada após a portabilidade de linhas telefônicas realizada pela empresa autora, concluída após o prazo contratual de 24 meses. 2. A prestadora de serviços sustenta a validade da cláusula de fidelização e da multa aplicada, afirmando que o contrato previa prazo mínimo de permanência de 24 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de multa por fidelização contratual de 24 meses em contrato de telefonia corporativa, diante das normas da Resolução nº 632/2014 da ANATEL e da ausência de comprovação, pela prestadora, da regularidade da oferta e das condições do plano contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual em análise caracteriza vínculo de consumo, impondo-se a aplicação do CDC e autorizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da L. nº 8.078/1990. 4. As normas da ANATEL estabelecem que, embora seja possível pactuar prazo de permanência para consumidor corporativo, deve ser assegurada a opção de contratação com prazo máximo de 12 meses (arts. 57, §1º, e 59 da Resolução nº 632/2014). 5. A prestadora não comprovou ter ofertado plano alternativo dentro do prazo máximo de fidelização permitido, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC. 6. Restou demonstrado que a portabilidade das linhas ocorreu após o período contratual de 24 meses, afastando alegação de rescisão antecipada e invalidando a cobrança da multa. 7. Mantida a sentença por ausência de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. Em contratos corporativos de telefonia, a cláusula de fidelização superior a 12 meses é abusiva quando a prestadora não comprova ter ofertado plano alternativo com prazo máximo permitido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 2. A cobrança de multa por fidelização é inválida quando a portabilidade ocorre após o término do prazo contratual e a prestadora não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; L. nº 8.078/1990; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57, §1º, 58 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 0037781-28.2016.8.07.0001, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claro S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª…
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