Processo 0831158-69.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831158-69.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831158-69.2025.8.20.5001 Autor: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA Réu: ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA, em desfavor de ELEVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA. Conforme as alegações da inicial, o autor, em 21/06/2024, firmou com a demandada um contrato de prestação de serviços, visando o fornecimento e a instalação de uma plataforma elevatória de acessibilidade e dois elevadores monta carga para serem instalados no endereço da autora – ID 150858408. Sustenta que, antes da contratação, o autor solicitou ao demandado confirmação de que os equipamentos por ele fabricados seguiam as normas legais de acessibilidade e outras exigidas pelos órgãos públicos, ao que foi respondido positivamente. Afirma que o réu não cumpriu integralmente o contrato – em relação ao prazo de conclusão do serviço, que seria de 30 dias após o início da instalação (que deveria ocorrer em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato); e em relação à qualidade e funcionalidade dos equipamentos, e aprovação dos órgãos competentes. Sustenta que, embora haja dezenas de contatos reclamando dos defeitos dos equipamentos entregues pela demandada, a ré somente providenciava reparos que não solucionavam os problemas, pois poucos dias após o conserto, os equipamentos voltavam a apresentar defeitos. Requer que seja declarado rescindido o contrato; a restituição do valor integral pago pelo autor (R$ 103.000,00); a aplicação de multa contratual em desfavor do réu; e que ele seja condenado a proceder à retirada dos equipamentos, que já foram desmontados pelo autor. Além do contrato de ID 150858408, apresenta diversos áudios/vídeos. Custas iniciais pagas – IDs 150910807/150910809. O réu apresentou defesa intempestiva; sendo determinado o seu desentranhamento ao ID 171463642. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu requereu a realização de prova pericial; e ambos os litigantes pugnaram pela oitiva de testemunhas, já arroladas (IDs 172754272 e 173124964). É o que importa relatar. Decido. Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda se cinge à análise quanto à ocorrência de descumprimento contratual cometido pelo réu; afirmando o autor que houve atraso na execução do serviço, e má qualidade do produto/instalação fornecidos. Inicialmente, é de se registrar que a relação jurídica objeto destes autos não atrai a incidência do CDC; uma vez que o autor não é destinatário final do serviço prestado pelo réu – mas o utiliza como insumo para a exploração da sua atividade empresarial, sendo o objeto do contrato empregado na cadeia produtiva do promovente. Inaplicável, no presente caso, a teoria finalista mitigada; eis que ausente prova de eventual situação de disparidade entre autor e réu, substanciada em vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.…

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