Processo 0831160-63.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831160-63.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: GERINALDO DIAS CANUTO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. GERINALDO DIAS CANUTO, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e ESTADO DO PIAUI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto à ausência de fundamentação concreta da correção da prova dissertativa, quanto à discrepância entre as notas, além da ilegalidade passível de intervenção judicial conforme Tema 485 do STF. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à ilegalidade da correção de prova dissertativa em concurso público e, (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. 5. Inclusive, há expressa manifestação acerca da legalidade da correção da prova dissertativa nos termos do edital por meio do sistema de dupla correção por examinadores. 6. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. 7. O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. IV - Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A correção de prova dissertativa em concurso público, quando realizada conforme os critérios editalícios e devidamente motivada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. 3. A discrepância entre notas atribuídas por avaliadores distintos, mitigada por sistema de média aritmética, não configura, por si só, ilegalidade do ato administrativo.” __________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os…
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