Processo 0831161-90.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo nº: 0831161-90.2026.8.14.0301 Reclamantes: Gabriel Rodrigues Souza e Narayana Riera Brotas Reclamada: TAM Linhas Aéreas S/A SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Os reclamantes informam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belém (BEL) – Rio de Janeiro (SDU), com conexão em Brasília (BSB), para viagem em 25/02/2026. Relatam que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados sobre alteração no voo, o que provocou a perda da conexão e a necessidade de permanecer em Brasília até o dia seguinte. Alegam, ainda, que a assistência material prestada pela companhia foi inadequada, pois o voucher de alimentação fornecido não pôde ser utilizado em razão de falha no sistema. A reclamada afirma que o atraso decorreu de questões operacionais relacionadas às condições climáticas e sustenta que prestou toda a assistência prevista pela regulamentação da ANAC. Defende que os fatos não ultrapassam os transtornos inerentes ao transporte aéreo. Os documentos juntados aos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço. O documento de Id. 171230448, emitido pela própria companhia aérea, confirma a alteração ocorrida no voo nº 5212, no trecho Belém–Brasília, em 25/02/2026. Também ficou comprovado que os reclamantes somente chegaram ao destino final no dia 26/02/2026, às 9h53, o que representa atraso superior a onze horas. A reclamada não apresentou prova suficiente para demonstrar que o atraso decorreu de situação inevitável capaz de afastar sua responsabilidade, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a assistência material prestada mostrou-se insuficiente. O documento de Id. 171230455 confirma a existência de falha no sistema de utilização dos vouchers de alimentação, impedindo que os passageiros recebessem o atendimento básico esperado durante a espera. O atraso prolongado, somado à ausência de assistência adequada, ultrapassa os transtornos normalmente esperados em uma viagem aérea. A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido demonstrada causa capaz de afastar essa responsabilidade, o pedido deve ser acolhido. Consideradas as circunstâncias do caso, a duração do atraso, a deficiência da assistência prestada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por dano moral é fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, valor suficiente para compensar os prejuízos sofridos e cumprir a finalidade pedagógica da condenação. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre esse valor incidirão correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros pela taxa legal a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Providências Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte vencedora para o início do cumprimento de sentença.…
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