Processo 0831194-51.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831194-51.2024.8.14.0301 APELANTE: DOUGLAS INACIO AMARAL DA COSTA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA C/C LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TAXA DE 1,41% AO MÊS. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS DE 1,36% AO MÊS E CUSTO EFETIVO TOTAL DE 1,43% AO MÊS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação de cumprimento forçado da oferta c/c liquidação antecipada e danos morais, mantendo sentença de improcedência. O agravante sustenta nulidade por julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional, bem como a ocorrência de descumprimento contratual decorrente da cobrança de taxa de 1,41% ao mês, em alegada divergência com a taxa contratual de 1,36% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional ao apreciar a controvérsia contratual; e (ii) saber se restou comprovado descumprimento da oferta contratual apto a ensejar a incidência do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera referência, na sentença e na decisão monocrática, a encargos contratuais, capitalização, tarifas e custo efetivo total não caracteriza julgamento extra petita quando a conclusão jurisdicional permanece adstrita à pretensão deduzida na demanda. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia a tese central suscitada pela parte e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Os juros remuneratórios e o custo efetivo total constituem institutos distintos, mas a existência de previsão contratual de CET de 1,43% ao mês impede concluir, por si só, que a cobrança apontada de 1,41% ao mês represente descumprimento objetivo da contratação. A incidência do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração efetiva de divergência entre a oferta e a cobrança realizada, circunstância não comprovada nos autos. Inexistindo prova suficiente de cobrança em desconformidade com o contrato, permanece hígida a conclusão de improcedência da demanda e a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a decisão que, ao analisar alegado descumprimento contratual, examina elementos integrantes da operação de crédito sem extrapolar os limites objetivos da demanda.” “2. A mera divergência entre taxa nominal de juros e percentual efetivamente cobrado não autoriza, por si só, o reconhecimento de descumprimento da oferta quando inexistente demonstração de cobrança em desconformidade com o conjunto das condições contratuais pactuadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.021 e 85, §11; CDC, art. 35; CF/1988, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos,…
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