Processo 0831195-77.2024.8.10.0000
TJMA • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0831195-77.2024.8.10.0000 Relator p/ Acórdão: Desembargador Paulo Velten Requerentes: KBF PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e BENEDITO BARROS FERREIRA Advogados: Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078-A) e outro Requeridos: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME e CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA Advogado: Fabiano de Paula Alves e Silva E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em face de acórdão que reconheceu o direito à indenização por acessão realizada em imóvel objeto de contrato de locação, sob alegação de violação aos arts. 1.255 do Código Civil e 18 do CPC, bem como de ocorrência de erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou o art. 1.255 do Código Civil ao reconhecer o direito à indenização pela acessão realizada no imóvel locado; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 18 do CPC em razão de alegada ilegitimidade ad causam da parte reconvinte; e (iii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e não admite rejulgamento da causa nem revaloração das provas produzidas, restringindo-se às hipóteses legais de rescindibilidade. 4. A construção realizada no imóvel locado configura acessão, e não benfeitoria, sendo inviável reconhecer violação ao art. 1.255 do Código Civil quando o acórdão rescindendo consignou que o proprietário acompanhou a obra durante sua execução, sem qualquer oposição, circunstância incompatível com a alegação de má-fé do locatário e reveladora de comportamento contraditório. 5. A conclusão pretendida pelos requerentes exige novo exame do conjunto fático-probatório firmado no acórdão rescindendo, providência incompatível com a via estreita da ação rescisória. 6. A parte reconvinte possui legitimidade para pleitear indenização pela acessão realizada, por integrar a relação locatícia e ter executado a construção, sendo irrelevante que parte dos recursos tenha sido obtida por outra pessoa jurídica, inexistindo violação ao art. 18 do CPC. 7. O alegado erro de fato não se caracteriza na hipótese, pois os fatos indicados constituíram objeto de controvérsia e receberam pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, circunstância que afasta a incidência do art. 966, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: “A ação rescisória não admite o rejulgamento da causa nem o reexame das provas para rediscutir fundamentos de fato e de direito já apreciados no acórdão rescindendo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 884, 1.248, V, 1.255 e 1.256, parágrafo único; CPC, arts. 18 e 966, §1º; Lei nº 8.245/1991, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6476/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julg. 6/11/2025; STJ, AR 439/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, julg. 14/4/1999; STJ, AR 6431/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 23/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária, em julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto…
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