Processo 0831199-43.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831199-43.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831199-43.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN SANDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALLYSSON CARTER SILVA BORGES OAB/MA 27445 RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO) I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jean Sandes do Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser costureiro e estilista autônomo e utilizar a plataforma Instagram como principal instrumento de divulgação de seu trabalho e captação de clientes, tendo tido três contas suspensas em 21/04/2026 sob alegação genérica de violação às diretrizes, sem notificação prévia, sem indicação da conduta infratora e sem resposta ao recurso administrativo. Postulou gratuidade da justiça, tutela de urgência para reativação dos perfis, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, valor atribuído à causa. Pela decisão de ID 181412792, de 01/06/2026, este Juízo recebeu a emenda e o aditamento à inicial, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando à ré a reativação integral das contas @jan_sandes, @atelieamnis e @serpens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e designou audiência de conciliação. A carta de citação e intimação foi devolvida pelos Correios com a informação "mudou-se" (Termo de Juntada de ID 183936883 e aviso de ID 183936884), procedendo-se, então, à intimação e à citação pessoais pelo domicílio judicial eletrônico (IDs 183936887 e 183936888, expedidas em 01/07/2026). Antes disso, em 23/06/2026, o autor peticionou (ID 183318437) noticiando o descumprimento da ordem e requerendo a aplicação da multa coercitiva e o respectivo bloqueio judicial. Em 08/07/2026, a ré opôs embargos de declaração (ID 185088681), sustentando: (a) omissão e obscuridade quanto à identificação de uma das contas, apontando divergência entre as denominações constantes da inicial, da emenda e da decisão, e informando que a conta @atelieamnis estaria disponível; e (b) obscuridade quanto ao comando de restabelecimento de "todas as funcionalidades, publicações e contatos existentes na data do bloqueio", ao argumento de que o provedor de aplicações não tem dever legal de armazenar tais dados, à luz dos arts. 5º, VIII, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. Em contrarrazões (ID 185471982), o autor concordou com o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para retificar a denominação da conta, que informou ser @_serpens_s, e pugnou pela rejeição do restante. Realizada a audiência de conciliação em 27/07/2026, restou infrutífera a tentativa de composição (ID 186955134). A ré apresentou contestação (ID 186696545), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL do perfil no serviço Facebook, com pedido de extinção sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a licitude da suspensão como exercício regular de direito fundado nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão do ônus da prova, a…

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