Processo 0831216-64.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831216-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., ANDERSON DE ALBUQUERQUEajuizou "ação indenizatória c/c pedido de tutela antecipada", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra ser consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela parte ré. Alega que, na madrugada do dia 14 de março de 2025, houve a interrupção inesperada do fornecimento de energia elétrica exclusivamente em sua residência. Aduz que buscou a via administrativa reiteradas vezes para relatar o problema e solicitar o reparo, gerando diversos protocolos de atendimento, mas a concessionária não restabeleceu o serviço, mesmo alegando ter realizado conserto em poste vizinho. Afirma que as faturas se encontravam pagas e em dia, não havendo motivo que justificasse o corte. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço essencial, visto que permaneceu mais de 72 horas sem energia elétrica, o que causou severos transtornos ao núcleo familiar, notadamente à sua sogra idosa, além da perda de tempo útil. Afirma ter experimentado dano moral. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) por hora de descumprimento; e, ao final, a confirmação da decisão antecipatória, bem como a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória do dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de compensação pelo desvio produtivo do tempo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Instruída a inicial com os documentos sob ID 178614365 ao ID 178614370. Concedida a tutela de urgência no ID 178893292. Contestação no ID 184574558. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, alegando que os extratos bancários da parte autora demonstram alta movimentação financeira, e suscita a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, apontando divergência visível na assinatura da procuração em relação ao documento de identidade. No mérito, alega que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ressaltando que não houve corte de energia motivado por débitos e que ocorreu apenas uma breve interrupção do serviço. Aduz que a falha pode ter origem em defeitos nas instalações elétricas internas da unidade consumidora. Assevera que restabeleceu a energia de imediato após ser comunicada, defendendo a inexistência de defeito na prestação do serviço e o consequente rompimento do nexo causal. Refuta a configuração de dano moral, invocando a ocorrência de mero dissabor, e defende o descabimento da inversão do ônus da prova por ausência de comprovação mínima do direito alegado, nos termos do verbete 330 da súmula da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Pugna pela improcedência dos pedidos, se superada a preliminar extintiva. Determinado às partes que especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 201724873. Réplica, a refutar as preliminares e reiterar os termos da inicial, no ID 206188862. Memoriais nos IDs 230412911 e 235824108. Saneadora, em que rejeitadas as preliminares, concedida a gratuidade de justiça. fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus probatório, no ID…
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