Processo 0831223-71.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0831223-71.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0831223-71.2026.8.10.0001 AUTOR: SAMUEL AZEVEDO LIMA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA - MA10173 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por SAMUEL AZEVEDO LIMA DA SILVA em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o impetrante ser Major da Polícia Militar do Estado do Maranhão, pertencente ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), promovido ao referido posto por merecimento em 31 de março de 2026, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 059/2026 (id. 177995931), com fundamento nos arts. 4º, alínea "b", 6º, 10, inciso I, 13, 18 e 22 da Lei nº 3.743/75, combinados com os arts. 52 e 53 do Decreto nº 11.964/91 e com a Medida Provisória nº 542/2026. Aduz que recebeu a Notificação nº 01/2026-CPOPM, datada de 17 de abril de 2026, firmada pelo Major QOE José de Ribamar Santos Costa, respondendo pela Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA, comunicando-lhe a identificação de impedimento à sua inclusão no Quadro de Acesso e, por conseguinte, à promoção efetivada, decorrente do fato de figurar como denunciado na Ação Penal nº 0800778-42.2022.8.10.0088, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, com fundamento na alínea "d" do art. 29 da Lei Estadual nº 3.743/75 (id. 177995930). Informa que a referida notificação fixou prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa administrativa, sob pena de publicação de novo Quadro de Acesso com a exclusão de seu nome e encaminhamento de pedido de anulação do ato de promoção ao Governador do Estado, nos termos do §3º do art. 78 da Lei nº 6.513/95. Narra que ingressou na carreira de oficial em 16/12/2016, conforme Boletim Geral nº 231/2016 (id. 177995926), tendo sido progressivamente promovido aos postos de 2º Tenente (BG nº 092/2017), 1º Tenente (BG nº 174/2018) e Capitão (BG nº 178/2021), conforme publicações nos Diários Oficiais acostados aos autos (id. 177995927 e id. 177995928), até atingir o posto de Major QOEM por merecimento, com inclusão no Quadro de Acesso consubstanciada no Boletim Reservado nº 006/2026, de 27/03/2026 (id. 177995929). Sustenta que o art. 29, alínea "d", da Lei nº 3.743/75, ao vedar a inclusão no Quadro de Acesso do oficial "denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado", padeceria de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), invocando como paradigma o Tema 22 da Repercussão Geral do STF (RE 560.900/DF). Alega, outrossim, quebra de isonomia em relação aos oficiais dos quadros QOAPM e QOEPM, que seriam regidos por legislação mais benéfica (Lei nº 4.717/86, com redação dada pela Lei nº 10.670/2017, cujo art. 13, VII, exige condenação com trânsito em julgado para o impedimento à promoção). Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da Notificação nº 01/2026-CPOPM, com determinação para que a autoridade coatora se abstenha de excluir seu nome do Quadro de Acesso e de encaminhar pedido de anulação da promoção ao Governador do Estado, bem como a fixação de astreintes não inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança e a declaração incidental de…

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