Processo 0831225-41.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831225-41.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0831225-41.2026.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ALAN CARLOS BARROSO ROCHA DE CARVALHO, ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - MA13048 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECOMPOSIÇÃO FUNCIONAL E REFLEXOS FINANCEIROS ajuizada por ALAN CARLOS BARROSO ROCHA DE CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados. Na exordial, o autor pleiteia o reconhecimento de sua antiguidade funcional desde o ano de 2018, com o consequente reposicionamento na carreira militar, sustentando que teria sido ilegalmente excluído de concurso público, apesar de aprovado em 1º lugar na lista de candidatos PCD. Afirma que, em razão de mandado de segurança já transitado em julgado, obteve o reconhecimento da ilegalidade, tendo sido reintegrado tardiamente ao certame, com participação em curso de formação apenas em 2019 e nomeação em 2020, o que teria gerado prejuízos permanentes em sua trajetória funcional, especialmente quanto à antiguidade e promoções subsequentes. Aduz, assim, que faz jus à recomposição integral da situação funcional como se o ato ilegal jamais tivesse ocorrido. É o relatório. Decido. Verifica-se que a hipótese dos autos comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória, sendo possível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Com efeito, o art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como quando verificada, desde logo, a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A improcedência liminar é um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição. Sendo dispensável a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo, a causa pode ser liminarmente julgada improcedente, antes mesmo da citação do réu. Nesses casos, não há ofensa ao princípio do Contraditório, tendo em vista que não é necessária a participação do réu para que saia vitorioso. Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. O objetivo aqui é a aceleração do processo, pois em situações de manifesta improcedência do pedido é dispensada a citação do demandado. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA -…

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