Processo 0831234-96.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831234-96.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCO PEREIRA DE MEDEIROS e outros RÉU: REU: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO GLAUCO PEREIRA DE MEDEIROS, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seu filho menor, JOÃO PEDRO RODRIGUES DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 142015202), que o adolescente João Pedro é beneficiário do plano de saúde mantido com a ré e foi diagnosticado, aos oito anos de idade, com Hidradenite Supurativa Grave, uma doença inflamatória crônica, debilitante e extremamente dolorosa. As lesões, que se manifestam por nódulos, abscessos e fístulas em diversas áreas do corpo, causam intenso sofrimento físico e emocional, comprometendo significativamente sua qualidade de vida, frequência escolar e saúde mental, conforme atestado em laudo médico (ID 142015211), que aponta um Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia (DLQI) de 20, em uma escala onde 30 representa o pior cenário. Aduz que o tratamento anterior com o medicamento Humira (Adalimumabe), embora fornecido pela ré, não se mostrou suficiente para controlar a doença, sendo sua eficácia comprometida por atrasos e erros na entrega, conforme demonstrado em ata notarial (ID 142015214). Diante disso, a médica assistente prescreveu um novo tratamento com o imunobiológico SECUQUINUMABE (Cosentyx) 300MG/ML, medicamento cuja cobertura obrigatória para a patologia do autor foi estabelecida pela Resolução Normativa nº 624/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com vigência a partir de 03 de fevereiro de 2025 (ID 142015215). Apesar da solicitação formal em 15 de janeiro de 2025 (ID 142015216), a ré negou o fornecimento do medicamento em 15 de abril de 2025 (ID 142015217), sob o argumento de que o tratamento estaria fora das diretrizes de utilização, fundamentando sua negativa em texto normativo desatualizado. Diante da recusa e do agravamento do estado de saúde do adolescente, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer imediatamente o medicamento, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 142015205 a 142015218). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em decisão de ID 144887047, determinando o fornecimento imediato do medicamento SECUQUINUMABE (Cosentyx) 300MG/ML, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação (ID 146689688), na qual defende a legalidade de sua conduta. Argumenta, em síntese, que a negativa se baseou na ausência de cobertura obrigatória do medicamento para a patologia do autor, sustentando o caráter taxativo do rol da ANS. Afirma que não praticou ato ilícito e que a situação configura mero dissabor, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e se opôs à inversão do ônus da prova. Anexou documentos, incluindo o Estatuto Social (ID 146330755) e o Anexo II da RN nº 465/2021, com as atualizações pertinentes (ID 146689713). Previamente, em petição de ID 146330753, comunicou o…
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