Processo 0831237-27.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831237-27.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0831237-27.2020.8.14.0301 Parte autora: Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Endereço: Rua Francisco Eugênio, 329, Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 Parte ré: Nome: AUTO POSTO ENCANTO DA ILHA EIRELI - EPP Endereço: Rua Vasco da Gama, 160, Lote Maracanã, Murubira (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-290 Nome: GUILHERME PACHECO Endereço: Av. Amazonas, 10, Centro, IRANDUBA - AM - CEP: 69415-000 Nome: EDNOR PACHECO Endereço: Rua João Florêncio Nunes, 10, Centro, IRANDUBA - AM - CEP: 69415-000 Nome: NUBIA LOPES PACHECO Endereço: Rua João Florêncio Nunes, 10, Centro, IRANDUBA - AM - CEP: 69415-000 Vistos etc. I - RELATÓRIO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., devidamente qualificada nos autos (ID 16989827), ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA, DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de AUTO POSTO ENCANTO DA ILHA EIRELI - EPP, GUILHERME PACHECO, EDNOR PACHECO e NUBIA LOPES PACHECO, todos também qualificados. A autora narra que, em 18 de agosto de 2017, celebrou com o primeiro réu, AUTO POSTO ENCANTO DA ILHA EIRELI - EPP, um "Contrato de Operação do Posto Ipiranga", por meio do qual o posto revendedor se comprometeu a adquirir, com exclusividade, um volume total de 9.000.000 de litros de combustíveis e 7.200 litros de lubrificantes e graxas, durante o prazo de 5 (cinco) anos (ID 16990453). Como fomento à atividade empresarial, a autora alega ter concedido, por meio de um "Contrato de Bonificação" (ID 16990450), o valor de R$ 360.500,00 (trezentos e sessenta mil e quinhentos reais) ao posto réu, cujo pagamento foi comprovado pelo documento de ID 16990472. Afirma, contudo, que os réus incorreram em grave inadimplemento contratual. Sustenta que, em 13 de dezembro de 2019, o AUTO POSTO ENCANTO DA ILHA, de forma unilateral, alterou seu cadastro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) para operar como "bandeira branca", conforme documento de ID 16990459. Ato contínuo, o posto teria paralisado a aquisição de produtos da autora, passando a comprar combustíveis de terceiros, em clara violação à cláusula de exclusividade. A autora relata que, em notificação enviada pelos réus, estes justificaram a quebra contratual sob o argumento de que a Ipiranga teria interrompido o fornecimento de produtos. A autora, por sua vez, afirma ter contranotificado os réus (IDs 16990464, 16990465, 16990466), esclarecendo que nunca houve recusa de fornecimento, mas tão somente a suspensão da modalidade de venda a prazo, em decorrência de dívidas preexistentes do posto. Defende que a exigência de pagamento antecipado para liberação de novos produtos é uma conduta comercial legítima, especialmente diante do histórico de inadimplência, e que não há obrigação contratual ou legal de vender a prazo. Diante do inadimplemento culposo e exclusivo dos réus, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato. Ao final, pleiteou a declaração de rescisão dos contratos, com a condenação dos réus, de forma solidária com seus…

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