Processo 0831242-02.2021.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0831242-02.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, GONSALO PIRES DO NASCIMENTO EMBARGADO: GONSALO PIRES DO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da nulidade de contrato bancário não comprovado. O embargante alegou omissões quanto à fundamentação da repetição do indébito, inexistência de danos morais, critérios de incidência de juros e correção monetária e aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada foi omissa quanto à fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à configuração dos danos morais; (iii) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre danos materiais e morais; e (iv) verificar a aplicabilidade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem apresenta prova válida da disponibilização dos valores à parte autora, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração concreta do prejuízo experimentado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento subjetivo da má-fé, nos termos da orientação firmada pelo STJ. Reconhecida a nulidade contratual e ausente comprovação do repasse dos valores ao consumidor, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira, legitimando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza de direito material e, por isso, não admite aplicação retroativa aos juros…
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