Processo 0831243-79.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831243-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: MULTIPLA PLANOS, EVENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário com pedido de Tutela de Urgência movida pela empresa MULTIPLA PLANOS, EVENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra SICOOB PIAUÍ. Conforme a petição inicial (ID 59860565), a autora busca a revisão de dois contratos de renegociação de dívida celebrados em 2024, contrato nº 272869, no valor de R$ 74.925,20 (setenta e quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a ser pago em 57 parcelas e contrato nº 272970, no valor de R$ 30.818,27 (trinta mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), em 43 parcelas, além da utilização de cheque especial. A autora sustenta que a instituição financeira cometeu abusividades contratuais, havendo capitalização dos juros, tarifas ilegais e violação do dever de informação, requerendo a concessão de medida liminar para que o banco seja impedido de executar a dívida ou protestar o nome da empresa até o julgamento final do processo de declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a exclusão das ilegalidades financeiras apontadas. Determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa, juntada de comprovante de endereço atualizado e comprovante de hipossuficiência (ID 60060028), havendo devida complementação da inicial e deferimento da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou contestação (ID 83154719). Em suma, alega a validade integral dos contratos de renegociação de dívida (n.º 272869 e n.º 272970), alegando que foram celebrados de forma regular, com plena ciência da contratante sobre as taxas e encargos. Sustenta que a elevação do saldo devedor, que totaliza atualmente cerca de R$ 131.104,94, é consequência direta do inadimplemento da própria autora, afirma que o Custo Efetivo Total (CET), a forma de amortização (SAC) e a vinculação à taxa SELIC foram expressamente informados e aceitos no momento da contratação e que nas renegociações atuais não houve vinculação de novos seguros, respeitando a solicitação da empresa. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial em razão da ausência do interesse de agir. No mérito, pugna pela total improcedência da ação, mantendo-se íntegras todas as condições pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário. Ato contínuo, o autor apresentou réplica (ID 88772056). Brevemente relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Conforme contestação apresentada nos autos, a parte requerida alega a ausência do interesse de agir da parte autora, declarando que não houve individualização de cláusulas abusivas, indicação da taxa-limite pretendida, bem como ausência de memória de cálculo alternativa minimamente idônea, conforme a previsão do art. 330, § 2º do CPC/15. Contudo, embora a autora não tenha juntado…
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