Processo 0831243-96.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0831243-96.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. H. A. E. REPRESENTANTE LEGAL: ANA KARINA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: WANDA CARDOSO NASCIMENTO ROLIM - OAB MA27821 Advogado do(a) AUTOR: WANDA CARDOSO NASCIMENTO ROLIM - OAB MA27821 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - OAB SP290089-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB MA17365 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por P. H. A. E., criança, neste ato representada por sua mãe, Ana Karina da Silva Almeida, contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela Ré e que, em acompanhamento médico especializado (endocrinologia pediátrica), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo, ainda, suspeita clínica fundamentada de Síndrome de Prader-Willi (CID Q87.1), condição genética rara. Diante desse quadro, foi-lhe prescrita a realização dos exames genéticos Sequenciamento de NGS do gene UBE3A e MPLA para síndrome de Prader Willi e Angelman, essenciais para a confirmação diagnóstica e adequado direcionamento terapêutico. Alega, entretanto, que a cobertura para os referidos exames foi negada pela Requerida, sob a justificativa de que não constam no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer a condenação da ré à cobertura dos exames genéticos prescritos e o pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Concedida a medida liminar e os benefícios da justiça gratuita (ID 145912526). Declinada a competência pela 13ª Vara Cível de São Luís (ID 147825362). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 148369792), aduzindo, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura em razão da ausência de previsão dos exames no rol de cobertura obrigatória da ANS. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 148382809). Na oportunidade, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar e pugnou pela aplicação e majoração das astreintes. A requerida informou o cumprimento da decisão liminar (ID 154210910). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 155477726). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 157930603) e a requerida não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 157943003). Sobreveio parecer de mérito do Ministério Público (ID 168225984). É o relatório. Decido. Sem questões processuais pendentes de deliberação. Restou incontroverso nos autos que o autor é pessoa com “atraso no desenvolvimento cognitivo, compulsão alimentar, obesidade grau 3” e “apresenta-se com suspeita de síndrome de Prader-Willi” e Angelman, tendo sido prescrito os exames de análise molecular de DNA (IDs 145888058 e 145888060) Portanto, no mérito, cinge-se a demanda em aferir se a operadora de plano de saúde deve promover a cobertura de exames de Sequenciamento de NGS do gene UBE3A e MLPA (Multiplex Ligation-dependent Probe Amplification) para diagnóstico de Síndrome de Prader-Willi e Angelman, e a ocorrência de danos morais indenizáveis…
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