Processo 0831246-17.2026.8.10.0001
TJMA • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0831246-17.2026.8.10.0001 AUTOR(A): AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO L.F. DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva, com requerimento subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa de AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA, atualmente recolhido à Unidade Prisional de São Luís III – UPSL3, sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, agravado, segundo a defesa, pela indefinição do juízo competente decorrente do Conflito de Jurisdição nº 0811841-95.2026.8.10.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente se encontra custodiado cautelarmente desde 12/08/2025, por força de decisão proferida nos autos da Representação nº 0813323-89.2025.8.10.0040, sem que tenha dado causa à demora processual. Argumenta que a persecução penal sofreu sucessivos deslocamentos internos, com declínios de competência, aditamento à denúncia e suscitação de conflito de jurisdição, o que teria prolongado indevidamente a custódia sem a realização da audiência de instrução e julgamento. Registre-se que houve anterior pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva autuado sob o nº 0824682-36.2025.8.10.0040, também vinculado ao Processo Principal nº 0818700-41.2025.8.10.0040. Naqueles autos, após manifestação ministerial pelo indeferimento, a própria defesa requereu a desistência do pedido em 04/03/2026, sob o argumento de perda superveniente do objeto em razão do oferecimento e recebimento da denúncia. Sobreveio decisão de ID 174019908, que deixou de apreciar o pedido, considerando-o prejudicado, com determinação de juntada da decisão aos autos principais e posterior arquivamento. Assim, o incidente anterior não contém pronunciamento meritório apto a vincular a presente deliberação, tampouco há pedido anterior de Aroldo pendente de apreciação. Instado a se manifestar no presente incidente, o Ministério Público, no ID 179127129, opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos da prisão preventiva, a gravidade concreta das imputações, o risco de reiteração delitiva, a complexidade do feito e a inexistência de excesso de prazo decorrente de desídia estatal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decidimos. Inicialmente, a existência do Conflito de Jurisdição nº 0811841-95.2026.8.10.0000 não impede a apreciação do pedido urgente relacionado à prisão preventiva. Consta dos autos principais que, por decisão proferida no referido conflito, este Juízo Colegiado foi designado, em caráter provisório, para dar prosseguimento ao feito e deliberar sobre as medidas urgentes, circunstância que autoriza a análise do presente pleito cautelar sem antecipação do mérito da controvérsia competencial. A prisão cautelar possui caráter excepcional, devendo ser mantida apenas quando imprescindível e presentes os requisitos legais. A regra no ordenamento jurídico é a privação da liberdade somente após o trânsito em julgado da condenação, conforme os princípios…
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