Processo 0831246-39.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0831246-39.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ANTONIO BARBOSA CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Contratação atribuída a pessoa analfabeta mediante impressão digital, sem observância das formalidades legais. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência reconheceu a inexistência de relação contratual e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; e (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de assinatura a rogo válida e de subscrição por duas testemunhas em contrato com pessoa analfabeta implica nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência consolidada. 6. A instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores contratados, o que reforça a inexistência da relação jurídica. 7. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de dolo. 9. O dano moral é presumido diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da liberação do valor contratado reforça a inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO BARBOSA CARVALHO/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 27710792), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar o Banco/Apelante à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (id nº 27710802), o Apelante requer a reforma total da sentença, para julgar os pedidos iniciais, totalmente…
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