Processo 0831247-58.2026.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0831247-58.2026.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0831247-58.2026.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: EVERSON JACKSON DUARTE ADVOGADO(A) REU: GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR (RN005495) SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DA AGENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A TESTIFICAR OS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - PROCEDÊNCIA. 1 – Conjunto probatório que atesta a subtração de coisa alheia móvel pela denunciada. 2 – O reconhecimento da autoria de um crime por parte do próprio acusado é medida de grande relevância para o descortino dos fatos, constituindo verdadeiro serviço à Justiça, vez que imprime celeridade ao processo e previne eventual erro judiciário, motivo pelo qual milita em seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea. 3 - Procedência. Vistos etc. Aos 22 de abril de 2026, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de EVERSON JACKSON DUARTE, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Consoante a preambular, no dia 06 de abril de 2026, por volta das 15h37, o acusado adentrou nas Lojas Americanas, situada no interior do Partage Norte Shopping, localizado na Av. Doutor João Medeiros Filho, bairro Potengi, nesta cidade, e subtraiu 03 (três) cafeteiras, conforme Boletim de Ocorrência acostado ao ID nº 182801537 e Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 182801534). Recepcionada a denúncia, em data de 15 de maio de 2026, determinou-se a citação do acusado para responder à acusação por escrito (ID nº 186767779). Realizada a citação pessoal, o acusado apresentou defesa inicial através do seu defensor constituído (ID nº 186430767). Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento (ID nº 187211529). Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas, com exceção do policial militar ITALO VINICIUS DOS SANTOS, o qual foi dispensado pelas partes. Na continuidade, oportunizou-se o interrogatório ao acusado, ensejo que prestou sua versão sobre os fatos (ID nº 190050762). Colhida a prova oral, na ausência de diligências, as partes procederam aos debates orais, nos termos do artigo 403, do Código de Processo Penal. Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado nos termos ali delineados (ID no 190211226 - primeira parte). De outra parte, a defesa técnica (ID no 190211226 - segunda parte) do acusado apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento do crime de furto simples, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 155, caput, do Código Penal, imputado ao acusado EVERSON JACKSON DUARTE. Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade…

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