Processo 0831254-08.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Decido. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por E.T.B.em face de V.X.B..O feito comporta julgamento antecipado, eis que os autos constituem-se de argumentos e documentos suficientes, que possibilitam este juízo a firmar sua convicção. Encontra-se, assim, devidamente instruído, o que se enquadra na figura prevista do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, entendo desnecessária a produção de outras provas que não as já produzidas. Nesse contexto, eventual dilação probatória teria o intuito apenas de alongar o trâmite da demanda, sem trazer novos elementos importantes para o seu deslinde. Pugna o requerente pela exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida à requerida, sua ex-mulher, eis que esta já constituíra nova união. Cuidando-se de alimentos entre cônjuges, a definição da lide não orbita na culpa pela ruptura da conjugalidade, funda-se no princípio da solidariedade e no dever de mútua assistência (CC, art. 1.566, inciso III). Reza ainda o Código Civil: "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Entretanto, segundo precedentes do STJ, os alimentos entre ex-companheiros, possuem natureza de obrigação temporária e devem ser fixados por tempo determinado, ou seja, deve ser mantida tão somente pelo tempo de o cônjuge/companheiro alimentando conseguir fazer frente às suas expensas, excepcionada tal hipótese apenas em caso de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Logo o pagamento de alimentos entre ex-companheiros é hipótese de exceção, devendo ainda ser considerado, no caso concreto, elementos probatórios relacionados à formação intelectual, idade, tempo de união, saúde e até mesmo à possibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. É fato que a aplicabilidade da tese da temporalidade dos alimentos entre ex-cônjuges deve se conformar com a realidade. Da análise dos autos n. 0003744-54.2004, verifica-se que a pensão alimentícia foi fixada no ano de 2004 (f. 10/12). Em que pese a requerida alegar não possuir condições de prover o próprio sustento, não produziu prova concreta apta a demonstrar incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou qualquer circunstância excepcional que justifique a perpetuação da obrigação alimentar. Ademais, a requerida não impugnou o fato de ter constituído nova união há mais de dez anos, circunstância que evidencia a alteração da situação fática anteriormente existente e afasta o dever de assistência material outrora decorrente do vínculo conjugal. Ressalte-se que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, não se prestando à instituição de obrigação vitalícia, salvo hipóteses excepcionais não verificadas nos presentes autos. A esse respeito, o estado de saúde e as condições financeiras do atual companheiro da requerida não imputam ao requerente a obrigação de permanecer no encargo de prestar alimentos à ex-mulher. Nesse contexto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a fixação da verba alimentar, ocorrida em 2004, bem como a ausência de demonstração concreta de necessidade atual da requerida, mostra-se cabível a exoneração da…
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