Processo 0831257-46.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0831257-46.2026.8.10.0001 IMPETRANTE: ANA IZABEL COUTINHO HALABI Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA IZABEL COUTINHO HALABI em face da Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, objetivando a concessão de ordem para determinar a emissão de declaração acerca do aproveitamento, ou não, dos períodos laborados no Município de Araioses/MA como tempo de contribuição para aposentadoria no regime próprio estadual. A impetrante alega que protocolizou requerimento administrativo em 11/11/2025 (Processo Administrativo nº 2025.XXX.XXX.XXX-XX), visando à obtenção da referida declaração, documento exigido pelo INSS para instrução de seu pedido de aposentadoria, sustentando que, transcorrido lapso temporal superior a cinco meses, não houve apreciação do pleito administrativo, caracterizando mora injustificada da Administração Pública. Aduz que a demora ocasionou, inclusive, o indeferimento de requerimento de aposentadoria perante o INSS, sendo necessário formular novo pedido administrativo, no qual novamente lhe foi exigida a mesma declaração, razão pela qual requer, em sede liminar e ao final, seja determinada à autoridade apontada como coatora a emissão do documento ou a apreciação do requerimento administrativo. No curso do feito, após despacho judicial, a impetrante manifestou-se informando que não pretende promover alteração do polo passivo, sustentando que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolizado perante a URE de Chapadinha/MA, tal unidade exerce apenas função de recebimento e encaminhamento da documentação, competindo ao IPREV/MA o processamento, análise e emissão da declaração pleiteada, motivo pelo qual requer o regular prosseguimento do feito com a manutenção da autoridade coatora originalmente indicada. É o breve relatório. Decido. De início, defiro o pedido de benefício da gratuidade de Justiça, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e na presunção iuris tantum da veracidade das alegações do autor. O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento. O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, deve estar pautada em dois requisitos: quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado…
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