Processo 0831258-16.2022.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIANA NANTES BARBUIO, menor representada por sua genitora SIBELLY APARECIDA NANTES, em desfavor de UNIMED CAMPO GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: (i) a autora firmou contrato de prestação de serviços com a ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (ii) para evolução do quadro, foi solicitada a realização do tratamento com base na ciência ABA, terapia fonoaudiológica especializada em linguagem e TEA e terapia ocupacional especializada em integração sensorial; (iii) a requerida deferiu atendimento com profissionais supostamente não qualificados; (iv) iniciou tratamento com profissionais em rede privada e pugna para que a autora permaneça em tratamento com os profissionais que já o atendem. Diante do alegado, pugnou pela concessão de tutela para compelir a ré a prestar os atendimentos necessários à infante. Ao final, requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais, sendo confirmada a tutela e condenada a requerida a indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de f. 34/125. Pela decisão de f. 376/381 a tutela de urgência foi deferida e foi operada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 388/405. Impugnou o valor da causa. Esclareceu que a Terapia Ocupacional, fonoterapia e psicoterapia são de cobertura obrigatória pelo plano, mas que a autora elegeu os prestadores de serviços para realização dos tratamentos, o que é vedado contratualmente. Salientou ter diversos profissionais especializados no referido método e que o método ABA não é de cobertura obrigatória. Por fim, impugnou os pedidos de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Réplica às f. 985/968. Instadas a especificarem provas, a requerida pleiteou pela prova testemunhal, documental e pericial (f. 1008/1012). A parte autora também requereu prova documental (f. 1075). O Ministério Público se manifestou às f. 1123/1125. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (f. 1098/1099). A requerida arguiu impedimento do juízo que foi afastada na decisão de p. 1118. É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. PRELIMINAR (art. 357, I do CPC): 1.1 Impugnação ao valor da causa Não prospera o inconformismo do réu quanto ao valor atribuído à causa, de R$ 105,040.00,00. Consoante regra do art. 292 do CPC o valor da causa corresponde à pretensão econômica vinculada na demanda e, existindo cumulação de pedidos, à soma deles. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial (fls. 1/29), da impugnação à contestação (fls. 958/968), a parte autora formulou pedidos que compreendem o custeio anual de tratamento multidisciplinar e indenização por danos morais. O valor de R$ 105.040,00 reflete exatamente a soma das pretensões, sendo composto pelo custo mensal de R$ 2.160,00 para Terapia Ocupacional, R$ 2.160,00 para Fonoaudiologia e R$ 3.600,00 para Terapia ABA, totalizando um gasto mensal de R$ 7.920,00. Multiplicando-se esse montante pelo período de 12 meses, conforme orientação do art. 292, §2º, do CPC, alcança-se a cifra de R$ 95.040,00, a qual, somada ao pedido de danos morais fixado em R$ 10.000,00, resulta precisamente no valor total atribuído à causa. Logo, correto o valor, impondo-se a rejeição da impugnação. 2. Os pontos…
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