Processo 0831262-30.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831262-30.2026.8.14.0301 AUTOR: EVALDO ANTONIO CORDEIRO SIMOES ADVOGADO(A) AUTOR: ANA CARLA CUNHA LOBATO (PA029707), LARISSA CATETE SAMPAIO (PA028688), CAROLINA SARGES PIMENTEL BARBAS (PA028716) REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EVALDO ANTÔNIO CORDEIRO SIMÕES em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ. Pretende o autor, em sede liminar, que a instituição financeira seja compelida a se abster de realizar descontos ou compensações em sua conta bancária relacionados à operação bancária objeto da lide. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. Embora o autor sustente que a dívida objeto da operação em questão estaria prescrita e que os valores apropriados pelo réu possuem natureza alimentar, observa-se que os documentos juntados aos autos demonstram a existência da contratação bancária discutida, bem como a manutenção de registros contábeis vinculados à operação, circunstâncias que demandam maior dilação probatória e a prévia manifestação da instituição financeira para adequado esclarecimento dos fatos. Além disso, verifica-se que a alegada retenção de valores vem ocorrendo há vários meses, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a urgência contemporânea apta a justificar o deferimento da medida extrema sem observância do contraditório. Ressalte-se que a controvérsia envolve discussão acerca da exigibilidade do débito, da eventual incidência da prescrição, da legalidade da compensação realizada pela instituição financeira e da interpretação de cláusulas contratuais, matérias que recomendam melhor instrução do feito. Assim, ausente, por ora, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, mostra-se prudente a preservação do contraditório antes da adoção de providência que importe restrição imediata à esfera jurídica da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII/CDC. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal, devendo apresentar, no mesmo prazo, cópia integral do contrato referente à operação em questão e demais documentos relativos à dívida discutida, tais como demonstrativo detalhado da evolução do débito desde a contratação, documentos que embasaram as compensações e liquidações realizadas na conta corrente do autor e extratos e registros internos pertinentes à operação discutida, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital
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