Processo 0831262-83.2023.8.23.0010
TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831262-83.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Fabrício de Lima Figueiredo em face de Suzana Gomes Lima. O autor narra ser o legítimo proprietário e possuidor indireto do apartamento situado no Residencial Jardim Floresta, Bloco 01, nº 308, Bairro Caranã, Boa Vista/RR, conforme matrícula imobiliária nº 41787. Afirma que foi casado com a ré, tendo se divorciado consensualmente em 25 de novembro de 2022, nos autos do processo nº 0832802-06.2022.8.23.0010, ocasião em que declararam não haver bens a partilhar. Sustenta que, após o divórcio e por mera liberalidade, cedeu o imóvel à ré em regime de comodato verbal por prazo indeterminado, para que ela pudesse residir temporariamente até encontrar um novo local para morar. Aduz que, transcorrido certo tempo, solicitou por diversas vezes a desocupação do bem, culminando com uma notificação informal para que a ré restituísse a posse até o final de maio de 2023. Diante da inércia da ré em desocupar o apartamento, o autor alega a configuração de esbulho possessório, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Com base nisso, requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, com a consequente reintegração definitiva na posse do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis, a título de perdas e danos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a contar de 01 de agosto de 2023, até a efetiva desocupação. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.6). A decisão inicial (EP 12.1) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada (EP 38.1), a ré apresentou contestação(EP 42.1). Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita e argumentou que a sua permanência no imóvel não decorre de comodato, mas de um acordo verbal realizado na época do divórcio. Segundo a ré, ela teria concordado em não partilhar um veículo adquirido na constância do casamento e em assumir dívidas familiares, em troca da promessa do autor de transferir o imóvel para o nome do filho do casal, com usufruto vitalício para ela. A ré informou a existência de uma ação de sobrepartilha (Processo nº 0842336-37.2023.8.23.0010) em trâmite na Vara da Justiça Itinerante, na qual se discutem os bens e dívidas omitidos no divórcio, configurando, no seu entender, uma questão de prejudicialidade externa que demandaria a suspensão deste feito. Defendeu, ainda, o seu direito e o de seu filho menor à moradia, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Réplica ao EP 46. Acolhendo a tese de prejudicialidade externa, a decisão de EP 48.1 deferiu a gratuidade de justiça à ré e determinou a suspensão do processo até o julgamento final da ação de sobrepartilha. Com o julgamento da referida ação, cuja sentença foi juntada no EP 57.1, o processo retomou seu curso. A sentença proferida naqueles autos (Proc. nº 0842336-37.2023.8.23.0010) julgou procedente o pedido para determinar a partilha de valores referentes a um veículo e a dívidas contraídas pelo casal. Notavelmente, o juízo daquela causa se absteve expressamente de decidir sobre a posse ou propriedade do imóvel em litígio, consignando que tal matéria…
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