Processo 0831267-95.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831267-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL Advogados do(a) REU: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que F2 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME litiga contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO NORTE MARANHENSE - SICOOB EMPRESARIAL. Em síntese, a parte autora se insurge contra a evolução da dívida resultante da operação de crédito representada pela Cédula de Crédito Bancário – CCB de n.º 8660, com garantia de alienação fiduciária, cujo inadimplemento resultou na firmação de novo compromisso, representado pela Cédula de Crédito Bancário – CCB de n.º 109167. Argumenta-se que a evolução da dívida existente entre as partes teria ocorrido de forma manifestamente excessiva (juros remuneratórios acima da média de mercado, além de terem sido capitalizados com periodicidade diária; encargos moratórios indevidos em razão da cobrança de encargos manifestamente excessivos; e, por fim, cobrança cumulada de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência). Assim, postulou-se pela concessão liminar de tutela provisória de urgência que impusesse à parte ré o dever de se abster de exigir o adimplemento da dívida e de anotá-la em cadastros de inadimplência; pugnou-se, ainda, pela manutenção da posse do bem dado em garantia de alienação fiduciária; por fim, pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 203.631,64 (duzentos e três mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 93029528 e ss. Remetidos conclusos os autos processuais, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegação de hipossuficiência financeira (id. 98431101). Petição da parte autora em id. 100137797. Remetidos novamente conclusos, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferido o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, bem como determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (id. 103084230). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes (id. 117419152). Contestação da parte ré em id. 137267186, na qual pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito por inépcia da petição inicial e pela revogação do benefício de gratuidade de justiça; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito da parte autora. Réplica à contestação em id. 147253778. Intimadas para manifestarem o interesse na produção de novas provas (id. 147939835), a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (id. 150220509); por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 150247133). Era o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente, passa-se à análise do pedido de produção de prova pericial. Em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do Código de processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A despeito da manifestação da parte autora a respeito da necessidade de produção de prova pericial, trata-se de diligência…
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