Processo 0831271-31.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0831271-31.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831271-31.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE WALDEMAR RODRIGUES NETO REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 138468679) promovido por Jose Waldemar Rodrigues Neto contra o Estado do Pará em que se requer o pagamento: a) R$ 569.793,45 (quinhentos e sessenta e nove mil setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinto centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 56.979,45 (cinquenta e seis mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizado até janeiro/2025, de acordo com os cálculos de ID 138469788. Ressalta-se que não há fixação de honorários sucumbenciais, com a solicitação correspondendo, segundo a Exequente, ao percentual de 10%. Consta pedido de fixação nesta fase, conforme determinado em Sentença de ID 106886993. Requer, ainda, o destaque do valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, a título de honorários contratuais, de acordo com o instrumento de ID 138469792, além da restituição das custas iniciais, no montante atualizado de R$ 10.449,64 (dez mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Em sede de impugnação (ID 147981228), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 543.806,15 (quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e seis reais e quinze centavos). O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 156776075. É o breve relatório. Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 106886993), datada de 19/03/2024, recebeu o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente a 03 (três) decênios de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes aos períodos de: 01/03/1993 a 01/03/2003, 1º decênio, 01/03/2003 a 13/04/2012, 2º decênio e 30 anos e 13 dias de tempo total de serviço, sendo 13/04/2012 a 30/06/2021, acrescido de 1 ano 08 meses e 13 dias, tempo de serviço militar averbado, 3º decênio, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais, as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será…

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