Processo 0831271-74.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0831271-74.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA FRANCO GERALDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por PRISCILLA DA SILVA FRANCO GERALDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes. Afirma que, após consulta, constatou uma negativação promovida pela instituição financeira ré, no valor de R$ 958,65, referente a um suposto contrato de cartão de crédito (nº XXX.XXX.XXX-XX) que alega jamais ter recebido ou utilizado. Sustenta que, embora tenha solicitado um cartão de crédito junto ao banco réu meses antes, foi informada de que seu pedido não havia sido aprovado. Alega ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; 2) a declaração de inexistência do débito; 3) o cancelamento do contrato; e 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Decisão, no id. 108896263, concedendo à autora a gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela provisória, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Regularmente citado, o banco réu apresentou, no ID 113862624, contestação acompanhada dos documentos. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da contratação do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa (contrato nº 143061612), afirmando que a solicitação foi realizada pela autora e que o plástico foi remetido ao endereço cadastrado. Argumentou que, para a solicitação, foram enviados documentos de identificação e uma "selfie", que seriam condizentes com os documentos da autora. Alegou que o cartão foi utilizado, gerando as faturas que não foram pagas e que, consequentemente, a negativação constituiu exercício regular de um direito. Defendeu a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e a ausência de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 135895493), impugnando os documentos apresentados pelo réu, especialmente as telas sistêmicas e faturas, por serem produções unilaterais. Reiterou que nunca recebeu o cartão de crédito e que o ônus de comprovar a entrega do plástico e seu desbloqueio era do banco, que não o fez. Instadas a especificar provas (ID 155751862), a parte ré informou não ter outras a produzir (ID 160158287). A autora quedou-se inerte, como certificado no id. 177715289. Por despacho (ID 179087513), foi determinado que o réu comprovasse a entrega do cartão de crédito à autora. Em resposta, a instituição financeira juntou um "Termo de adesão" (ID 181473021), gerado eletronicamente, afirmando que tal documento comprovaria que a autora estava na posse do cartão. A autora manifestou-se sobre o documento (ID 214353208), impugnando-o por se tratar de mais uma reprodução unilateral, sem assinatura ou…
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