Processo 0831278-49.2024.8.20.5001

TJRN • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0831278-49.2024.8.20.5001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (122) Nº 0831278-49.2024.8.20.5001 AUTOR: SILVINA BRANDAO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO EDSON BARBOSA (RN019088) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CE030348) DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, ocasião em que houve a expedição de alvará em favor da parte credora, relativa ao montante incontroverso (danos morais), pendendo a discussão apenas quanto ao valor controverso da repetição do indébito. No petitório em Id. 172499053, a parte vencida afirma a inexistência de valores devidos a título de danos materiais, porquanto promoveu o reembolso das quantias indevidamente descontadas. Ato contínuo, a parte credora manifestou-se afirmando que foram descontadas 05 (cinco) parcelas, nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2024 e que a parte vencida teria restituído apenas 04 parcelas, e o fez na forma simples, quando o título executivo previu a restituição em dobro. Assim, requereu seja intimida a demandada para depositar em juízo, o valor de R$ 1.521,18 (um mil quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos) referente ao dano material. Vieram conclusos. Passo a decidir. No caso dos autos, analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte ré comprovou ter restituído À parte vencedora um total de 04 (quatro) descontos, cada um no montante de R$193,85 (cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), o que se depreende do documento trazido em Id. 172499054. Ocorre que, por ocasião do pedido de liquidação de sentença, a parte vencedora demonstra que houve, em verdade, um total de 05 (cinco) descontos em seu benefício previdenciário (Id. 162903617), no valor de R$193,85 (cento e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). Assim, ao contrário do que entendeu a parte vencida, não há que se falar em inexigibilidade do valor requerido a título de danos materiais, porquanto não houve a restituição de todos os valores descontados, mas, principalmente, porque a sentença proferida por este Juízo (Id. 136216171) e confirmada pelo Eg. TJ/RN (Id. 161942380), previu a restituição EM DOBRO das quantias. Por conseguinte, entendo que merecem ser homologados os valores previstos pela parte credora na planilha de Id. 172507511, justamente por englobarem as 05 parcelas a serem restituídas na forma simples (R$969,25), porquanto já houve a restituição de 4 parcelas também em sua forma simples, acrescida de mais uma parcela referente à repetição em dobro da 5ª parcela não restituída pela parte vencida (R$193,85), ou seja, totalizando o valor do dano material em R$1.163,10 (um mil, cento e sessenta e três reais e dez centavos), o qual fora devidamente corrigido pela parte vencedora nos exatos moldes e parâmetros previstos pelo julgado e resultando no crédito total de R$1.382,89 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Acrescente-se ao referido valor, ainda, o valor dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$138,29), totalizando, portanto, a quantia de R$1.521,18 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a qual, atualizada até a presente data (abril/2026), resulta em R$ 1.585,92 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Ressalto, por fim, que não há como se inserir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC,…

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