Processo 0831281-09.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831281-09.2021.8.20.5001 Polo ativo JAIRO JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): FAGNER ALVES CARVALHO, CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum ajuizado por Jairo José de Almeida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 12.803,32, correspondente à diferença apurada em perícia contábil na atualização do saldo de conta vinculada ao PASEP do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute a atualização monetária de conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) saber se a pretensão do autor está prescrita; e (iv) saber se os cálculos elaborados pelo perito judicial devem ser acolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsps nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), pacificou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa, na condição de gestor operacional do fundo, nos termos da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003. 4. Decorre do mesmo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas que versem sobre a não aplicação dos índices de correção monetária e juros nas contas individuais do PASEP, uma vez que tais pretensões não envolvem diretamente interesse da União e, portanto, não atraem a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988. 5. O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão relativa à conta individualizada do PASEP. Não tendo ocorrido saque integral no caso concreto, inexiste marco inicial do prazo prescricional, o que afasta a arguição de prescrição. 6. O laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do Juízo concluiu pela existência de defasagem de R$ 12.803,32 na atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP, com observância dos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP. As impugnações formuladas pelo apelante são genéricas e desacompanhadas de demonstração técnica concreta, sendo insuficientes para infirmar as conclusões periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas em que se discute falha na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. 2. O prazo prescricional decenal somente tem início com o saque integral do principal pelo titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC,…
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